Em todos os restaurantes, cafés e pastelarias que se localizem num raio de 300 metros a partir de um estabelecimento de ensino ou de uma instituição de ensino superior é fixado o limite máximo de quatro pessoas por grupo.
Em todo o território nacional a proibição de venda de bebidas alcoólicas em postos de abastecimento de combustível — sendo proibida a sua venda em estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados, a partir das 20h00 — e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando –se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito — embora, neste caso, no período após as 20h00, se admita apenas o consumo de bebidas alcoólicas no âmbito do serviço de refeições.
Os locais abertos ao público devem observar as seguintes regras de higiene:
Em todos os locais abertos ao público devem ser observadas as seguintes regras de ocupação, permanência e distanciamento físico:
Os gestores, os gerentes ou os proprietários dos espaços e estabelecimentos devem envidar todos os esforços no sentido de:
Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a 5 pessoas (Resolução do Conselho de Ministros 88-A/2020), salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem informar, de forma clara e visível, os clientes relativamente às novas regras de ocupação máxima, funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento.
Os horários de abertura e encerramento dos estabelecimentos podem ser fixados pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança.
No Município de Torres Vedras foi fixado o horário de abertura às 8h00 e encerramento às 12h00, com exceção para os seguintes estabelecimentos, que podem abrir mais cedo:
Podem encerrar mais tarde:
O funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares apenas é permitido caso se verifiquem as seguintes condições:
Até às 20h00 dos dias úteis, nos estabelecimentos de restauração, cafés, pastelarias ou similares que se localizem num raio circundante de 300 metros a partir de um estabelecimento de ensino, básico ou secundário, ou de uma instituição de ensino superior, não é admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.
A ocupação ou o serviço em esplanadas apenas é permitida, desde que sejam respeitadas, com as necessárias adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração.
Nas áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais não é admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, e deve prever-se a organização do espaço por forma a evitar aglomerações de pessoas e a respeitar, com as devidas adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração.
Os estabelecimentos de restauração e similares que pretendam manter a respetiva atividade, total ou parcialmente, para efeitos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, estão dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores, desde que com o seu consentimento, a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrassem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.
1 — Atividades recreativas, de lazer e diversão:
2 — Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas: Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
3 — Espaços de jogos e apostas: Salões de jogos e salões recreativos.
4 — Estabelecimentos de bebidas: Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança, salvo quanto aos integrados em estabelecimentos turísticos e de alojamento local, para prestação de serviço exclusiva para os respetivos hóspedes, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º do regime da situação de contingência.
São três as medidas no âmbito dos sistemas de incentivos às empresas:
Sim. Nos termos do artigo 18 n.º 1 do Decreto 2-C/2020 estas atividades não se suspendem.
Caso a empresa verifique uma das seguintes condições: i) uma paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas; ii) encerramento por decisão das autoridades de saúde ou por força do decreto do Governo que executa o Estado de Emergência; iii) verifique uma quebra abrupta e acentuada em, pelo menos, 40% da faturação, nos 30 dias anteriores ao pedido com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo de 2019, pode recorrer ao Lay-off simplificado. Para tal, a empresa é obrigada a informar, por escrito, os trabalhadores abrangidos e o prazo previsível da interrupção da atividade, depois deve submeter à Segurança Social o requerimento de acesso a este regime, com a listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos. Durante o período de Lay-off, as empresas beneficiam da isenção do pagamento das contribuições sociais (TSU), isenção que se manterá também no primeiro mês de retoma da atividade.
Enquanto a empresa estiver em Lay-off, os trabalhadores terão a garantia de retribuições ilíquidas equivalentes a 2/3 do salário, com um mínimo de 635 € (1 Salário Mínimo Nacional) e um máximo de 1.905 € mensais (até 3 vezes o Salário Mínimo Nacional). Dos 2/3 de salários ilíquidos que os trabalhadores continuam a receber, 30% são suportados pelo empregador e 70% pela Segurança Social, por um máximo de 3 meses (prazo que poderá vir a ser prorrogado). A parte que é paga pela Segurança Social é entregue à empresa através de transferência bancária. Cabe depois à empresa pagar ao trabalhador a totalidade a compensação retributiva. Durante o período de Lay-off, bem como nos 60 dias seguintes à sua aplicação, a entidade empregadora não pode cessar contratos de trabalho, através de despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho. A imposição de não poder haver despedimento aplica-se a todos os trabalhadores, não apenas aos colaboradores abrangidos pela redução de horário ou interrupção de atividade.
As empresas que reúnem as condições para requerer o apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho, o designado Lay-off simplificado, podem garantir a totalidade dos salários dos seus colaboradores, mesmo que esse montante exceda o máximo de 1.905 € previsto no regime, sem perderem o apoio público estabelecido.
A limitação que existe é o apoio da Segurança Social, que não pode ultrapassar 70% do valor máximo de três salários mínimos (1.905 €). O empregador não tem qualquer limitação máxima, o que significa que pode pagar ao trabalhador mais do que 2/3 do seu salário, quer esse valor fique dentro do limite dos 1.905 €, quer o exceda (podendo pagar-lhe 100% do salário).
É de ressalvar que, caso a empresa decida optar por pagar o diferencial que fique acima do valor máximo estipulado, não terá direito à isenção contributiva nessa parcela.
A empresa pode colocar só parte dos seus colaboradores em Lay-off, pode ter alguns em regime de suspensão de atividade e outros em redução de horário. Pode selecionar os trabalhadores, apesar de não estarem previstos critérios específicos, que terá de ser a empresa a estabelecer.
O Lay-off simplificado admite dois regimes: a suspensão de atividade e a redução de tempo de trabalho.
Durante o Lay-off, bem como nos 60 dias seguintes à sua aplicação, a empresa não pode cessar contratos de trabalho, através de despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho. A imposição de não poder haver despedimentos aplica-se a todos os trabalhadores, e não apenas aos colaboradores abrangidos pela redução de horário ou interrupção de atividade. Contudo, a empresa pode despedir por justa causa ou rescisão amigável, bem como terminar contratos a prazo e não renovar estágios.
As empresas estão impedidas de contratar trabalhadores para funções suscetíveis de ser asseguradas por trabalhadores abrangidos pelo Lay-off.
De forma a injetar liquidez na economia, o Governo decidiu acelerar o pagamento dos apoios dos subsídios a todas as entidades beneficiárias do Portugal 2020. O reembolso de incentivos deve ser por isso liquidado no mais curto prazo possível, usando, se necessário, o adiantamento. Contudo, não pode exceder 95% do apoio total aprovado à data, ou 85% para as operações financiadas pelo FSE. Este processo decorre sem necessidade de qualquer pedido formal por parte das empresas.
Adicionalmente, decidiu-se pela suspensão de ações decorrentes da implementação da Bolsa de Recuperação, embora se mantenha o processo de monitorização das situações desconformes; pela suspensão de notificações relativas a processos de recuperação dos apoios; por introduzir uma moratória automática das prestações de reembolsos dos incentivos por um período de 12 meses das prestações vincendas até 30 de setembro de 2020, sem encargos de juros ou outra penalidade para as empresas beneficiárias; e ainda tornar elegíveis para reembolso despesas com iniciativas, ações ou eventos, nacionais ou internacionais, canceladas ou adiadas por razões relacionadas com o COVID-19.
Existe um conjunto de linhas de crédito anunciadas pelo Governo para as empresas e para Empresários em Nome Individual (ENI), com e sem contabilidade organizada, com Certificação PME (atividades de restauração e similares, setor do turismo nas áreas das agências de viagem, animação, organização de eventos e similares, outras companhias no setor turístico, incluindo empreendimentos turísticos e alojamento turístico, de apoio à atividade económica). As linhas de crédito são disponibilizadas através do sistema bancário com garantia do Estado, sob condição de manutenção de emprego, com prazo de operação de 6 anos e com período de carência de capital de 18 meses.
Por outro lado, existem medidas que poderão aumentar a liquidez da empresa, como a flexibilização das obrigações contributivas e fiscais. Nos meses de março, abril e maio, as contribuições sociais devidas são reduzidas temporariamente em 2/3, sendo o remanescente pago em planos prestacionais de 3 ou 6 meses a partir do segundo semestre do ano. Nos meses de abril, maio e junho, a entrega do IVA e as entregas de retenção na fonte de IRS e IRC podem ser liquidadas em 3 ou 6 pagamentos fracionados.
Existe também a possibilidade de constituir uma moratória dos créditos concedidos, nomeadamente capital e juros.
Não. Quem recorre a estas linhas de crédito não pode despedir trabalhadores. Tal como empresas que recorram ao regime de Lay-off simplificado, durante o tempo do apoio e nos 60 dias seguintes não podem cessar contratos de trabalho, através de despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho. No entanto, as entidades empregadoras podem cessar contratos em período experimental, fazer caducar contratos a termo, negociar saídas por mútuo acordo, não renovar estágios ou despedir por justa causa.
Existem diversas medidas de apoio às empresas: financiamento, medidas fiscais, apoios à continuidade da atividade e do emprego, apoios à continuidade da atividade e do emprego, entre outras.
Mais informação aqui.
Consulte, ainda, o site oficial do Governo dedicado à COVID-19 e a secção COVID-19 do Diário da República Eletrónico.
Os sócios-gerentes, que não tenham trabalhadores dependentes e cuja faturação seja inferior a 60 mil €, receberão o valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo de 1 IAS (438,81 €) nas situações em que o valor da remuneração registada é inferior a 1,5 IAS (658,21 €); ou a 2/3 do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor da RMMG (635 €) nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS (658,21 €). A remuneração registada para o cálculo do apoio corresponde à remuneração base declarada em março de 2020 referente ao mês de fevereiro de 2020 ou, não havendo remuneração base declarada no referido mês, ao valor do IAS.
Têm direito a apoio os trabalhadores independentes (desde que não seja pensionista) que tenham descontado em três meses consecutivos nos últimos 12 meses ou em seis meses de modo interpolado, e que se encontrem em situação comprovada de paragem da sua atividade ou da atividade do respetivo setor em consequência do surto de COVID 19, ou em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de 30 dias anterior do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período, tem direito a um apoio financeiro que se divide em dois escalões: para os trabalhadores com uma remuneração registada como base de incidência inferior a 658,22 euros (1,5 o valor do Indexante dos Apoios Sociais) o valor do apoio é montante dessa base de incidência, com o limite máximo de 438,81 euros. Para trabalhadores com uma remuneração registada como base de incidência superior ou igual a 658,22 euros (1,5 o Indexante dos Apoios Sociais) o valor do apoio é o equivalente a dois terços do valor registado como base de incidência, com o limite máximo de 635 euros (o valor do salário mínimo nacional), sendo nesta situação multiplicado pela respetiva quebra de faturação, expressa em termos percentuais. A remuneração registada para o cálculo do apoio corresponde à média da base de incidência contributiva dos meses em que tenha existido registo de remunerações no período dos 12 meses imediatamente anteriores ao da data da apresentação do requerimento.
Assim este montante depende também da quebra de faturação, já que o valor do apoio financeiro é multiplicado pela respetiva quebra de faturação, expressa em termos percentuais. O que significa que apenas os trabalhadores independentes em paragem total têm acesso a 100% dos valores referidos; todos os outros recebem proporcionalmente à redução da atividade. A título de exemplo, um trabalhador independente que registe uma quebra de atividade de 50%, mesmo que a sua base de incidência o ponha no patamar dos 635 €, só terá direito a receber metade desse valor, cerca de 317 €.
Haverá uma reprogramação de verbas, no âmbito do Portugal 2020, que estavam afetas a projetos municipais não executados. O objetivo passa por alocar essas mesmas verbas para apoiar famílias, empresas e instituições através de projetos municipais, institucionais e associativos. As medidas serão operacionalizadas brevemente com o objetivo de mitigar os efeitos da COVID-19 e tendo em vista o desenvolvimento sustentável, o progresso e a coesão territorial.
A existência de uma plataforma de oferta/procura de emprego permitirá ter na mesma rede digital as entidades empregadoras à procura de força de trabalho e candidatos que procurem as mesmas. Pretende-se acelerar a lei da oferta e da procura de emprego com a finalidade de preservar postos de trabalho. O objetivo passa por promover o emprego em Torres Vedras, sobretudo no eixo agrícola, tendo em conta uma atividade económica essecial do concelho de Torres Vedras com um relevante impacto no número de empresas, volume de negócios e postos de trabalho.
Todos os sujeitos passivos sediados no concelho de Torres Vedras podem beneficiar da redução da taxa de derrama em 2021, em sede de IRC, caso venham a registar um volume de negócios não superior a 150 mil euros, referente ao exercício de 2020. É um imposto sobre o lucro tributável. Será um beneficio automático.
Todas as empresas sediadas no concelho de Torres Vedras podem beneficiar da redução de 30% no pagamento da tarifa fixa da fatura nos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais de 1 de abril a 30 de junho, de modo automático.
A Câmara Municipal de Torres Vedras decidiu isentar todas as taxas relativas à ocupação de espaço público e publicidade a todos os estabelecimentos comerciais exceto bancos, instituições de crédito, seguradoras e hipermercados de 1 de abril de 2020 até 31 de dezembro de 2021, com efeito imediato.
Não, está isento ao abrigo do Programa Municipal de Apoio Extraordinário lançado pela Câmara Municipal de Torres Vedras.
Está isento ao abrigo do Programa Municipal de Apoio Extraordinário lançado pela Câmara Municipal de Torres Vedras, até 31 de dezembro de 2021.